No próximo dia 29/09/2010.
Estarei ministrando uma Palestra com Teatro abordando o Tema: Importância do Voluntáriado, com a partcipação Especial de Marcio Massaroto.
Detalhes:
Semana do Profissional de Secretáriado
ETEC Tereza Nunes
Local: Anfiteatro da Escola Antônio Sylvio da Cunha Bueno
Turma: 1º e 2º Módulo do Curso de Habilitação Técnico em Secretáriado
Informações:
ferzinha_naty@yahoo.com.br e ou elimarcolino@yahoo.com.br
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
domingo, 26 de setembro de 2010
O que é ser voluntário?
Definições Voluntário:
"Ser voluntário é doar seu tempo, trabalho e talento para causas de interesse social e comunitário e com isso melhorar a qualidade de vida da comunidade"
"Voluntário é aquele que age espontaneamente é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito de cidadão, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos...” Ou seja o voluntario doa parte de seu tempo para o bem comum, colocando em prática suas virtudes e dons"
"Voluntário é aquele que age espontaneamente é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito de cidadão, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos...” Ou seja o voluntario doa parte de seu tempo para o bem comum, colocando em prática suas virtudes e dons"
A Lei nº 9.608/98 - Lei do Voluntariado
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o- (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9608compilado.htm
Assinar:
Postagens (Atom)