domingo, 26 de setembro de 2010

A Lei nº 9.608/98 - Lei do Voluntariado

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998



Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.



Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.



Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.



Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.



Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.



Art. 3o- (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9608compilado.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário